Processo 5208830-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208830-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208830-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MIRIAN MAGALI ROSA SOARES ADVOGADO(A) : CARINE SCHMIDT BATAIOLI (OAB RS106103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, próprio do atual momento processual,  defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado , com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, considerando sobretudo a probabilidade de provimento do recurso nos tópicos mencionados a seguir, e o perigo de dano demonstrado pelo agravante relativamente à incidência das penalidades fixadas na decisão recorrida. Em relação à insurgência da instituição financeira agravante a respeito da inversão do ônus da prova, com a determinação de juntada dos contratos integrais, histórico de evolução da dívida e planilha padronizada de débitos, ressalto que não se verifica probabilidade do direito alegado, ao menos no atual estágio processual.  Isso porque o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, incluída a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Além disso, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021, essa facilitação probatória assume contornos ainda mais nítidos, pois o art. 104-B do CDC prevê que a segunda fase do procedimento visa à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, o que pressupõe o acesso à documentação contratual detida pelos credores. Nesse sentido, o banco agravante, enquanto instituição financeira credora, tem o dever de guarda integral dos documentos relativos às operações por ele celebradas, utilizados inclusive para o exame da margem consignável do consumidor à época das contratações, sendo a obrigação de exibi-los decorrência do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e dos deveres de transparência e informação previstos nos arts. 52 e 54-B do CDC, de modo que tais deveres não decorrem exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas do próprio do procedimento de superendividamento. Desse modo, não há falar atribuição de efeito suspensivo em relação às determinações do tópico 3, itens "a", "b", "c" e "e" da decisão agravada, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 2.  Situação distinta se apresenta quanto à determinação constante da alínea "d" da decisão agravada, que impõe ao agravante a apresentação das informações constantes dos contracheques da consumidora vigentes à época das contratações dos empréstimos, com discriminação de proventos brutos mensais, IRPF retido na fonte, desconto previdenciário, plano de saúde e renda líquida ajustada, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e de presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor, com base no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que há plausibilidade, ao menos neste momento processual, na tese de que tais informações estão na esfera de disponibilidade do próprio consumidor, de sua fonte pagadora ou de órgãos públicos, tendo em vista que a consumidora, na qualidade de servidora pública estadual, tem acesso direto aos seus contracheques por…

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