Processo 5208834-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208834-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5208834-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BIANCA PINTO DOS SANTOS PRESTES (Pais) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : ELIEZER MIGUEL DOS SANTOS PRESTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, mediante emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. Os embargantes alegam omissão quanto à configuração de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, e quanto à legalidade da exigência de reconhecimento de firma à luz do art. 105 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi omissa quanto à configuração de urgência que autorizaria a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ; (ii) se houve omissão quanto à análise da legalidade da exigência de reconhecimento de firma à luz do art. 105 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a inaplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso, consignando que a determinação de regularização da representação processual não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC nem preenche os requisitos do Tema 988 do STJ. 2. A urgência exigida pelo Tema 988 do STJ vincula-se à inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação. Na hipótese, eventual sentença de extinção sem resolução do mérito, fundada no art. 321, p.u., do CPC, comporta devolução ampla ao Tribunal por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, afastando o requisito de urgência. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento decorreu da ausência de pressuposto de admissibilidade — a cabibilidade recursal —, o que impede o exame do mérito da insurgência, incluindo a questão sobre a exigência de reconhecimento de firma. 4. Os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada, sendo que as alegadas omissões traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas na decisão embargada. 5. A matéria suscitada nos embargos considera-se prequestionada para fins de interposição de recurso especial e extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA BIANCA PINTO DOS SANTOS PRESTES e ELIEZER MIGUEL DOS SANTOS PRESTES  opuseram embargos de declaração à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da ação movida em face de  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D . Em suas razões recursais de embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão monocrática proferida por este Relator. Alega, em síntese, que houve omissão quanto à configuração de urgência apta a mitigar a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos moldes do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a…

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