Processo 5208836-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208836-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : ROBERTO CESAR FRANCO DE LIMA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de parcial deferimento da tutela de urgência em ação de superendividamento, por meio da qual houve a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito. A medida também foi estendida ao cheque especial, à portabilidade salarial e à antecipação de 13º salário, além da determinação de vedação à inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e ao protesto de títulos enquanto pendente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade da tutela de urgência com o rito especial da Lei nº 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 não veda expressamente a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, mas o espírito do diploma é a solução consensual, com mínima interferência judicial prévia à fase conciliatória. 2. O perigo de dano não está configurado, pois a parte autora é pessoa capaz, assumiu voluntariamente as obrigações, não demonstrou caso fortuito ou força maior e a situação de endividamento se arrasta por período considerável, indicando adaptação às obrigações assumidas. 3. Inexiste risco ao resultado útil do processo, pois, não havendo autocomposição, as dívidas serão repactuadas judicialmente ao final, sem hipótese de esvaziamento da tutela jurisdicional no curso da ação. 4. O deferimento antecipado da tutela compromete o animus conciliatório das partes, desvirtuando a finalidade da lei, que prioriza a prevenção e o tratamento do superendividamento por meio da conciliação. 5. A ação de superendividamento não é sede adequada para discussão de limitações percentuais de débitos em conta corrente ou em folha de pagamento de forma isolada, mas sim para a repactuação global das dívidas do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com revogação da tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: 1. Em ação de superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021, a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, pois a ausência de caso fortuito ou força maior e a inexistência de risco ao resultado útil do processo afastam o perigo de dano e o periculum in mora necessários ao seu deferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 318; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min.…
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