Processo 5208841-42.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5208841-42.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5208841-42.2026.8.09.0012 Requerente(s): Teofilo Ferreira De Rezende Junior Requerido(s): Negociar - Ativos Financeiros E Direitos Creditorios Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por TEOFILO FERREIRA DE REZENDE JUNIOR em face da NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.  Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).  Em síntese, o Requerente alega que firmou, em 23/05/25, dois contratos de prestação de serviços com a empresa requerida para intermediação e negociação de dívidas de cartão de crédito junto ao Banco Itaú S.A., com o objetivo de obter a quitação dos débitos. O primeiro contrato, de nº 20861, tinha valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), dividido em 24 parcelas de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), tendo o autor pago 7 parcelas, totalizando R$ 1.109,50 (um mil, cento e nove reais e cinquenta centavos). O segundo contrato, de nº 20992, tinha valor total de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais), também dividido em 24 parcelas de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), tendo sido pagas 7 parcelas, no total de R$ 1.319,50 (um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos). Ao todo, o Requerente desembolsou R$ 2.429,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais) à empresa Requerida. Apesar dos pagamentos realizados, a empresa Requerida não prestou os serviços contratados, pois os valores não foram repassados à instituição financeira credora e não apresentou comprovação de qualquer tentativa formal de negociação junto ao Banco Itaú. Em razão disso, a instituição financeira continuou realizando cobranças da dívida original, demonstrando que não houve negociação ou quitação do débito. Diante da inércia da empresa, o Requerente buscou solução administrativa junto ao Procon, que tentou contato telefônico com a Requerida, porém sem sucesso. Sem resolução do problema, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos (R$ 2.429,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a Requerida apresentou contestação e sustenta que o autor contratou voluntariamente os serviços de planejamento financeiro para negociação e quitação de seu financiamento, após receber todas as informações necessárias sobre o funcionamento do serviço. Afirma que não houve qualquer indução ao erro, propaganda enganosa ou vício de consentimento, pois o contrato foi explicado detalhadamente, acompanhado de Termo de Ciência e gravação em áudio, nos quais o cliente reconheceu os riscos e condições da contratação Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da ação; além do reconhecimento da validade da cláusula penal e da retenção dos valores pagos. Breve relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo à…

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