Processo 5208841-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208841-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : EMERSON DJAIR FREITAS ROSADIA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PATRICIA REIS (OAB DF065043) INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, com alegação de omissão na decisão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência que limitou os descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, alegando ausência de fundamentação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao marco temporal de incidência do Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ e à aplicação do limite de 35% aos contratos celebrados após 04/08/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia sobre o marco temporal, consignando que o Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ afasta a incidência do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 para contratos celebrados a partir de 04/08/2022, aos quais se aplica o limite de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022. 2. Não há omissão, pois a decisão se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre os argumentos da parte embargante. 3. Não há obscuridade, pois a decisão foi clara ao negar provimento ao recurso com base na subsunção dos contratos celebrados após 04/08/2022 ao limite legal de 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. ao fundamento de omissão, contra a decisão assim ementada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, limitando os descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, com base na Lei nº 14.509/2022, e vedando a cobrança dos valores excedentes por outros meios, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da Lei nº 14.509/2022 e do Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ aos contratos celebrados após 04/08/2022; (ii) a base de cálculo para aferição da margem consignável, se sobre rendimentos brutos ou líquidos; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (iv) a legalidade e proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.509/2022, vigente desde 04/08/2022, estabelece o limite de 35% dos proventos para empréstimos consignados de militares das Forças Armadas, revogando a aplicação do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 para contratos posteriores a essa data. O Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ confirma…
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