Processo 5208857-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208857-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208857-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : JOSE OMERO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) AGRAVADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica em informática forense e declarou encerrada a instrução processual, em ação que discute a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. 3. A decisão que mantém o comando anterior em resposta ao pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal. 4. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, configurando intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 19/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50620956320268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30/04/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE OMERO DA SILVA  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A .   In verbis  ( evento 63, DESPADEC1 ): "A parte autora justifica a necessidade da perícia para apurar a autenticidade da contratação eletrônica, alegando inconsistências técnicas no procedimento, como a divergência da assinatura e o registro de acesso por meio de um dispositivo que afirma não possuir ( evento 61, PET1 ). Decido. A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional e que foi induzida a erro, formalizando, sem o devido esclarecimento, um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa e com sistemática de pagamento distinta, connforme se extrai da peça inicial ( evento 1, INIC1 ). A análise sobre a existência ou não de vício de consentimento,  seja por erro, dolo ou falha no dever de…

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