Processo 5208858-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208858-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208858-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : DANI MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) INTERESSADO : TERRAPLAN IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Eduardo Rossato Rodrigues EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA, ATAQUE CIBERNÉTICO, ENCHENTES E VIRTUALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. PEDIDO NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANI MACIEL DE SOUZA em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, oposta por  DANI MACIEL DE SOUZA  em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS. Em breve síntese, a excipiente alega a prescrição intercorrente do presente executivo, uma vez que, após noticiado pelo credor o pagamento do crédito tributário principal, o feito prosseguiu quanto à execução dos honorários advocatícios, tendo decorrido o prazo prescricional entre a informação da quitação e o presente momento ( evento 27, EXCPRÉEX1 ). Instado, o excepto manifestou-se contrariamente à alegação da excipiente, defendendo a inocorrência da prescrição alegada ( evento 31, CONT1 ). Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para veicular questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que as provas estejam pré-constituídas nos autos. Por oportuno, cito o TJRS: "[...]  A  exceção  de  pré - executividade  é meio adequado para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova esteja  pré -constituída nos autos, prescindindo de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e art. 518 do CPC.[...] (Apelação Cível, Nº 50005991620068210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 25-08-2025)" No tocante à alegação de decurso de lapso temporal suficiente a fulminar o feito pela prescrição intercorrente, não assiste razão à excipiente. Considerando as datas em que a demanda foi proposta, da citação da executada e da notícia da quitação do crédito tributário principal, não há decurso temporal de prescrição. Com efeito, em 11/09/2018, o fisco informou que a parte-devedora pagou o crédito executado, remanescendo tão somente a verba honorária. No caso concreto, a prescrição não se consumou. Isso porque o pagamento do crédito tributário principal realizado pelo executado, embora desacompanhado da quitação dos honorários sucumbenciais executados, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida objeto da execução fiscal. Trata-se de conduta incompatível com a intenção de contestar a existência ou exigibilidade da obrigação, evidenciando a aceitação do débito que embasou a demanda executiva. Nessa perspectiva, incide a hipótese prevista no artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em…

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