Processo 5208865-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208865-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208865-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JOAO CARLOS MEIRELES DA SILVA ADVOGADO(A) : Josieli Melo Guimarães (OAB RS081120) AGRAVADO : CAMILA MORAES RANDAZZO ADVOGADO(A) : CIRANO BEMFICA SOARES (OAB RS058676) ADVOGADO(A) : DIGIANE SILVEIRA STECANELA (OAB RS078221) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após audiência de justificação, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado com uso de força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior da autora e do esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de liminar em ação possessória de força nova exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Os depoimentos colhidos na audiência de justificação indicam que a autora detém a propriedade do imóvel, mas não comprovam o exercício fático da posse anterior, requisito autônomo e indispensável à tutela possessória. 3. A controvérsia sobre a exata delimitação das áreas e a eventual sobreposição de matrículas é matéria complexa, que demanda instrução probatória, inclusive perícia, tornando inadequada a concessão de liminar neste momento processual. 4. A alegação de propriedade não supre a ausência de prova da posse fática, pois, nas ações possessórias, a discussão sobre o domínio é irrelevante, dada a autonomia da posse em relação à propriedade, conforme os arts. 1.196, 1.210, 1.211 e 1.212 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse fática anterior pelo autor e do esbulho praticado pelo réu; a prova da propriedade não supre esses requisitos, dada a autonomia da posse em relação ao domínio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 932; CC/2002, arts. 1.196, 1.210, 1.211 e 1.212. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 53301340220248217000, Rel. Desa. Rute dos Santos Rossato, Décima Nona Câmara Cível, j. 21/02/2025; Agravo de Instrumento nº 53017450720248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 11/02/2025; Agravo de Instrumento nº 53278606520248217000, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, Décima Nona Câmara Cível, j. 13/01/2025; Agravo de Instrumento nº 51649485820238217000, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 20/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS MEIRELES DA SILVA contra a decisão do  evento 99, DESPADEC1  proferida nos autos da reintegração de posse ajuizada por CAMILA MORAES RANDAZZO , proferida com o seguinte teor:   Trata-se de reanálise do pedido de tutela possessória antecipada formulado pela autora  CAMILA MORAES RANDAZZO  em face de  JOAO CARLOS MEIRELLES DA SILVA . Após a produção da prova oral em justificação, os autos vieram conclusos para nova…

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