Processo 5208885-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208885-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JACIRA SALETE DE LIMA ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que as questões controvertidas podem ser resolvidas pela prova documental já anexada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial e oral é impugnável por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 4. A agravante não demonstra situação de urgência que justifique o cabimento excepcional do agravo de instrumento, limitando-se a invocar a teoria da taxatividade mitigada sem evidenciar a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. O juízo é o destinatário da prova e tem poder de decidir quais meios probatórios são indispensáveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A análise do perfil de risco do cliente e dos fatores que influenciam a taxa de juros é realizada pela própria instituição financeira no momento da contratação, o que afasta a necessidade de perícia posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial e oral não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o agravo de instrumento somente é admissível fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50652663820208217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 29.10.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação movida por JACIRA SALETE DE LIMA , autuada sob o n.º 5001808-22.2026.8.21.0021. A decisão recorrida indeferiu os pedidos de produção de provas oral e pericial: "III - INDEFIRO o pedido da parte Ré ( evento 29, PET1 ) de produção de prova pericial, porque desnecessária à solução do litígio, considerando que as questões controvertidas podem ser resolvidas exclusivamente mediante a análise da prova documental anexada (incidência do art. 370, CPC). IV - INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré ( evento 29, PET1 ),…
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