Processo 5208890-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5208890-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVADO : OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS FRIEDRICHS AGRAVADO : FRIEDRICHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente público exequente contra decisão que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para fins de busca de bens da parte devedora em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na viabilidade do manejo do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para a busca de ativos financeiros penhoráveis da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, conjugado com o art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte. 2. É dispensável a demonstração do esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens, previamente ao manejo dos sistemas de consulta pelo Juízo da causa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.721.648/RJ e 1.184.765/PA (Tema 425). 3. Conforme previsão do art. 835, I e §1º, do CPC, é preferencial a penhora de dinheiro em espécie ou existente em depósito ou aplicação financeira do devedor, devendo ser realizada de forma prioritária pelo juiz. 4. No mesmo sentido, prevê o art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) a preferência do dinheiro no arresto ou penhora de bens em execuções fiscais. 5. Não há óbice à utilização do sistema SISBAJUD, lançado para substituir o sistema BACENJUD, para a indisponibilidade de dinheiro existente em depósito ou aplicações financeiras do devedor. 6. Relativamente à tentativa reiterada e automática de bloqueios judiciais - a chamada "teimosinha" -, inexiste óbice à sua realização, pois é mais um mecanismo colocado à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional. 7. "A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso" . (STJ, Tema 1.325) IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a busca de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a ser realizada pelo juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I, §1º, 854; Lei nº 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/6/2024; STJ, REsp 1.721.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS FRIEDRICHS e FRIEDRICHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, indeferiu o pedido de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", para fins de busca de bens da parte devedora, in verbis ( evento 74, DESPADEC1 ): 1. Considerando que a…
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