Processo 5208891-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208891-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208891-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : JENNIFER THAYSE GEISLER ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVANTE : EDUARDO STEDILE NORT ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVADO : POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) AGRAVADO : WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JENNIFER THAYSE GEISLER  e  EDUARDO STEDILE NORT  contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito antecipatório ( evento 13, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de rescisão contratual c/c pedido condenatório e anulatório de cláusulas contratuais com pedido liminar  movida em face de  POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA , WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA e HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO POEHMA II SPE LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, em que a autora relata que, em 18/06/2022 firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade com a empresa demandada, do empreendimento denominado Hotel Poehma Lago Negro, localizado nesse Município.  Afirma que solicitou a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária administrativamente à ré, entretanto, sem êxito. A intenção resolutória do pacto deriva de previsão expressa quanto à existência de atraso na entrega da obra e, ainda, de vícios atinentes à construção do empreendimento, bom como a incidência das multas contratuais, com o que a parte autora não concorda. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigência de pagamento das parcelas contratuais remanescentes e da taxa condominial, bem como ordenando que as rés se abstenham de efetuar qualquer ato tendente à cobrança/constrangimento (SERASA/SPC/protestos) à parte autora neste sentido e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Passo a decidir. Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito antecipatório. Friso que, para o deferimento  da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 18/06/2022 ,  isto é, há mais de 03 anos, e apenas agora postula a rescisão contratual e a suspensão das cobranças. Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada. Isso porque a autora firmou os contrato em apreço por livre e espontânea vontade. Ou seja, ao que parece, se decidiu investir no imóvel oferecido pela ré, foi porque tal modalidade se ajustou às suas conveniências. Assim, neste momento processual, não há como afastar a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais e das cotas condominiais. De outra banda, cumpre frisar que não vislumbro, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, imprescindíveis para a caracterização da Teoria da Imprevisão. Nesse…

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