Processo 5208893-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208893-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208893-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : HERMES ARLINDO DE SOUZA ORESTE ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que a renda bruta do agravante supera cinco salários mínimos mensais. O agravante sustenta que o juízo desconsiderou os descontos obrigatórios e os abatimentos decorrentes de empréstimos, que reduziriam sua renda líquida disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, cuja renda bruta supera cinco salários mínimos, diante da alegação de comprometimento da renda com empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do TJRS e o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da Ajuris. 2. O parâmetro adotado para a concessão do benefício é o valor bruto da renda mensal, e não o valor líquido, de modo que descontos decorrentes de empréstimos não justificam o deferimento da gratuidade. 3. A contratação de empréstimos é ônus que decorre da discricionariedade da parte e não configura despesa extraordinária apta a onerar excessivamente a renda para fins de concessão do benefício. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1178, admite o uso de parâmetros objetivos pelo magistrado em caráter suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento, o que não ocorre no caso, em que a análise da situação econômica do agravante como um todo confirma a ausência do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a parte postulante comprova renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, sem demonstrar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não sendo considerado como tal o comprometimento da renda com empréstimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschim dos Santos, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53126628520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 30-10-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  HERMES ARLINDO DE SOUZA ORESTE  em face da decisão proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito que contende com  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ,   que assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): "O autor postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Tem-se, no entanto, diante da documentação acostada aos…

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