Processo 5208909-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208909-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208909-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : SANDRA MARA CHIQUETO RUFINO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA (OAB DF059161) AGRAVANTE : JAIR ANTONIO RUFINO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA (OAB DF059161) AGRAVADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, na qual os agravantes requerem a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput , do CPC, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos, conforme o art. 300, §3º, do CPC. 4. A urgência não está demonstrada, pois o contrato foi celebrado há mais de sete anos e a ação foi ajuizada apenas recentemente, sem que os agravantes apontem fato novo que justifique a medida. 5. A probabilidade do direito também não está evidenciada, pois o contrato foi firmado por partes capazes, de forma livre e consciente, sem demonstração de abusividade, vício do negócio jurídico ou preenchimento dos requisitos da teoria da imprevisão previstos no art. 478 do CC/2002. 6. A suspensão liminar dos pagamentos não é consequência automática do ajuizamento de ação rescisória, devendo as cláusulas contratuais ser observadas até decisão judicial que declare sua nulidade ou determine a rescisão. 7. Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, não há fundamento para proibir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e §3º; CC/2002, art. 478. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53604774420258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50357710720248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARA CHIQUETO RUFINO e JAIR ANTONIO RUFINO  em face da decisão do evento 33, DESPADEC1 , que, nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual movida pelos ora agravantes em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, indeferiu o pedido liminar.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão, para deferir a tutela de urgência antecipada e suspender a exigibilidade das obrigações do contrato firmado entre as partes.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto…

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