Processo 5208918-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208918-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208918-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO CREDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema Renajud, sob o fundamento de que incumbia ao exequente diligenciar previamente e indicar o bem a ser constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de pesquisa pelo sistema Renajud sem que o credor comprove diligências prévias na localização de bens por meios ordinariamente acessíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para pesquisa patrimonial não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências extrajudiciais, mas pressupõe que o credor comprove a adoção, sem êxito, de providências mínimas pelos meios disponíveis ao público em geral. 2. A ausência dessa demonstração mínima afasta a obrigação de atuação substitutiva do juízo para a realização da pesquisa patrimonial postulada. 3. No caso, o agravante não comprovou buscas atualizadas e minimamente diligentes, notadamente perante o CRVA, o que justifica a manutenção do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento de pesquisa patrimonial pelo sistema Renajud exige que o credor comprove, previamente, a adoção de diligências mínimas na localização de bens por meios ordinariamente acessíveis, como o CRVA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52905941020258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51469458420258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 26-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, que indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Renajud e postergou a análise do pedido relacionado ao Infojud, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Renajud, porquanto cabe ao próprio exequente diligenciar e indicar o veículo a ser constrito ou que deva recair a restrição e, após esta indicação, é que se efetuam as determinações judiciais no que se refere à averbação de penhora e qualquer outra restrição. [...] Sendo assim, caso queira, o exequente deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e  a avaliação pela Tabela Fipe , além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema." Não houve apresentação de contrarrazões. Sustenta, em preliminar, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento. No mérito, afirma que o indeferimento da pesquisa Renajud dificulta a satisfação do crédito e contraria a efetividade da execução, defendendo que a consulta eletrônica é medida adequada…

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