Processo 5208948-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208948-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208948-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : FELIPE FOSSI MACHADO ADVOGADO(A) : JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público federal, com renda bruta mensal de R$ 31.123,71, ao fundamento de que, mesmo após os descontos, sua renda supera o parâmetro de cinco salários mínimos. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou sua composição familiar, o comprometimento de sua renda líquida com despesas essenciais e o estado de superendividamento, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. 2. A renda líquida mensal do agravante, a movimentação financeira de elevado volume em conta bancária, o pagamento de mensalidade escolar em instituição privada, o plano de saúde familiar e a existência de dívidas em dia no montante de R$ 447.488,30 junto ao sistema financeiro são indicativos de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. 3. O endividamento decorrente de empréstimos consignados não se confunde com hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, especialmente quando a parte demonstra capacidade de manutenção de despesas de consumo elevadas. 4. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é instrumento distinto da gratuidade plena e não exige a demonstração de hipossuficiência no mesmo grau, bastando que o pagamento imediato se mostre gravoso à luz da situação econômica concreta da parte. 5. O comprometimento de parcela significativa da renda líquida com consignações em folha, despesas familiares essenciais e encargos ordinários de subsistência justifica o deferimento do parcelamento como medida que viabiliza o acesso à jurisdição sem impor ônus desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Deferido o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é afastada quando os elementos dos autos revelam renda, movimentação financeira e padrão de gastos incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte esteja endividada. 2. O parcelamento das custas processuais é cabível quando o pagamento imediato se mostra gravoso à parte, independentemente do preenchimento dos requisitos para a gratuidade plena. DECISÃO MONOCRÁTICA FELIPE FOSSI MACHADO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de limitação dos descontos em folha, no limite legalmente estabelecido c.c indenização c.c tutela de urgência  em que contende com BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E…

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