Processo 5208954-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208954-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208954-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : NELVINO BOCALON ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : MATHEUS CLEIN DE SOUZA (OAB RS138923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELVINO BOCALON , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, rejeitou exceção de pré-executividade. Refere ser parte ilegítima para figurar, no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que figura apenas como sócio cotista minoritário da empresa executada, sem poderes de administração ou gestão, os quais seriam exercidos exclusivamente por outro sócio, conforme contrato social e quadro societário juntados. Aduz que o redirecionamento da execução, com base no art. 135, III,  CTN, exige demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, o que não estaria presente no caso concreto, inexistindo qualquer prova de sua atuação gerencial ou de participação em eventual dissolução irregular da empresa. Menciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 962 e 981 e a Súmula 435, no sentido de que a responsabilidade tributária do sócio exige efetivo poder de gestão no momento do fato gerador ou da dissolução irregular, não bastando a condição de sócio. Sustenta, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que não indicam de forma específica o dispositivo legal aplicável, limitando-se a referências genéricas à legislação municipal, o que violaria os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Aduz excesso de execução, em razão da aplicação cumulativa de IGPM, com juros de 1% ao mês, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral, defendendo a adoção da Taxa SELIC como parâmetro de atualização. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ou o reconhecimento do excesso de execução com aplicação da Taxa SELIC. Vieram os autos. É o relatório. Inicialmente, deve ser reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade. O STJ firmou a compreensão, mediante recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, a dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 04/05/2009). Nessa linha de raciocínio, a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e célere, visto que exige do julgador apenas a formação do contraditório (caso a matéria ali vertida admita o seu recebimento), para, na sequência, ser lançada a sentença, a qual poderá ser alvo de agravo de instrumento ou apelação, de acordo com a sua implicação sobre a execução. Tal questão foi consolidada com a Súmula 393,  STJ, que assim prevê:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". É o caso. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão sobre a legitimidade…

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