Processo 5208954-93.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5208954-93.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5208954-93.2026.8.21.0001/RS AUTOR : DIOGO MATHEUS FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação ajuizada por DIOGO MATHEUS FERREIRA LOPES , em face de TELEFONICA BRASIL S.A. A parte autora reside em Sapucaia do Sul/RS, não possuindo domicílio na Comarca de Porto Alegre, onde a presente demanda foi ajuizada. É fato notório que a instituição financeira demandada mantém agências em diversos municípios do país, circunstância que possibilitaria à parte autora o ajuizamento da ação em seu próprio domicílio, foro que, inclusive, lhe é mais benéfico sob a ótica da proteção conferida ao consumidor. Todavia, o ajuizamento da demanda na Comarca de Porto Alegre evidencia aparente escolha estratégica do juízo competente, em afronta ao princípio do juiz natural. Ademais, não se mostra razoável a eleição de comarca distante do local da contratação, circunstância que pode dificultar a adequada instrução processual e indicar a intenção de submeter a controvérsia a órgão jurisdicional cujos precedentes sejam considerados mais favoráveis à pretensão deduzida. Outrossim, reputo aplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não é facultado ao consumidor escolher o foro de maneira aleatória, devendo a competência observar as hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (i) o foro de seu domicílio; (ii) o local do cumprimento da obrigação; (iii) o lugar do fato ou do ato; (iv) a sede da instituição financeira; e (v) o foro de eleição contratual, critérios que visam assegurar a efetiva facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as…

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