Processo 5209015-85.2025.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5209015-85.2025.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5209015-85.2025.8.21.0001/RS RÉU : ADAIR GIMENEZ GODOIS JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Adair Gimenez Godois Junior , qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013. A acusação aponta que, no dia 9 de outubro de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, no contexto da "Operação Privilege", conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/RS), o acusado teria danificado e inutilizado seu aparelho celular com a finalidade de embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, objeto do Inquérito Policial nº 5005759-55.2024.8.21.0001. Após a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 18 de maio de 2026, e antes da apresentação de memoriais, a defesa do acusado apresentou petição requerendo a realização de diversas diligências complementares com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal. Em síntese, a defesa formula os seguintes pleitos: a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em São Borja/RS, à FICCO/RS e ao setor de custódia para informar o destino de todos os celulares apreendidos na residência do acusado no dia da busca; a requisição de cópia integral dos termos de apreensão, cadeia de custódia, lacres e autos de remessa ou descarte dos aparelhos; a prestação de informações específicas sobre a realização de perícia, extração de dados ou análise manual no aparelho danificado do acusado, no celular pessoal dele e no aparelho de sua esposa; a determinação de juntada de eventuais relatórios ou a prestação de informação oficial negativa caso tais exames não tenham sido feitos; a requisição de relatórios sobre suposta mensagem enviada do telefone da esposa para o do acusado; a realização de uma nova perícia técnica oficial no celular danificado para responder a quesitos detalhados sobre a compatibilidade dos danos com as versões de acidente doméstico ou de quebra intencional recente; a certificação do motivo de eventual indisponibilidade do aparelho; e a suspensão do prazo para apresentação de memoriais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou promoção e não se opôs à concessão de acesso da defesa às mídias que se encontram em posse da polícia judiciária, nem à eventual juntada de documentos oficiais pela autoridade policial, sob a ótica da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, manifestou-se contrariamente à realização de nova perícia técnica no aparelho celular, argumentando que a medida é desnecessária e que os atos dos policiais gozam de presunção de veracidade. Por fim, concordou com a suspensão do feito caso as diligências documentais fossem deferidas, por terem sido requeridas no prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO: 1.1. Do Histórico Processual e das Provas Produzidas na Instrução: Para a correta análise dos pedidos defensivos formulados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, faz-se necessário contextualizar o andamento processual e examinar as provas orais e documentais colhidas até o momento. A instrução foi encerrada regularmente em audiência realizada no dia 18 de maio de 2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de…

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