Processo 5209045-66.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5209045-66.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5209045-66.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Tatiana Gomes Teles De Souza Requerido(s)     : Municipio De Goiania   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. 1. Da prescrição Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 11/03/2026, prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2021. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito. 2. Da delimitação da controvérsia A parte autora sustenta que após as alterações pela Lei Complementar nº 360/2022 no art. 15, § 2° da Lei nº 8.904/2010, o adicional de produtividade, foi incorporado ao vencimento da categoria a partir de 01/06/2021, porém, só foi implementado em janeiro/2022. Requer, assim, a inclusão do adicional de produtividade, na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento no período de junho/2021 a dezembro/2021, conforme cálculos apresentados. 2.1 Do mérito 2.2 Do adicional de produtividade fiscal O adicional de produtividade fiscal é um benefício específico para a carreira regida pela Lei nº 8.904/2010 e pela Lei Complementar nº 360/2022, o qual, ao teor da redação originária da legislação que o instituiu, era calculado com base em uma pontuação obtida em decorrência do volume de produtividade do servidor. Após a edição Lei Complementar nº 360/2022, o adicional de produtividade fiscal passou a ser regido nos seguintes termos: Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do…

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