Processo 5209138-29.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5209138-29.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5209138-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Wellington Rodrigo Russo Requerido(s): Josuel Silva Dos Santos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. WELLINGTON RODRIGO RUSSO e MARIA LIDUINA RAMOS DE ANDRADE ajuizaram a presente ação de conhecimento em desfavor de JOSUEL SILVA DOS SANTOS DE ANDRADE e ASSOCIAÇÃO DE AMPARO MUTUO DE GOIAS - AAPROVEL, alegando que em 21 de janeiro de 2026, o primeiro autor conduzia sua motocicleta Honda/ CB250F Twister, de propriedade da segunda autora, quando foi abalroado pelo veículo VW/Fox conduzido pelo primeiro réu e protegido pela segunda ré. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que realizou manobra abrupta de mudança de faixa sem a devida cautela. Sustentam que a recusa da associação ré em cobrir os danos, sob o pretexto de que o autor não possuía CNH válida, é abusiva, pois tal fato não teve nexo de causalidade com o sinistro. Assim, pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. Em sua defesa, a parte ré ASSOCIAÇÃO DE AMPARO MUTUO DE GOIAS - AAPROVEL argumenta, em resumo, que possui natureza jurídica de associação civil de socorro mútuo, não se submetendo às regras de seguro empresarial. Afirma que a negativa de cobertura foi legítima, pois o regulamento interno, de conhecimento do associado, exclui o amparo a terceiros quando o condutor do veículo envolvido não possui CNH válida. Impugna os pedidos de danos morais, lucros cessantes e danos emergentes por falta de previsão contratual e os danos materiais por se basearem em orçamento unilateral. Ao final, requer a improcedência da ação. Em sede de impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. O réu JOSUEL SILVA DOS SANTOS, embora devidamente citado (evento nº 83), não compareceu à audiência de conciliação. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, necessário registrar que, embora o réu JOSUEL SILVA DOS SANTOS não tenha comparecido a audiência de conciliação e nem apresentado sua defesa, não há que se falar em revelia, eis que não produz seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I, do CPC), hipótese que ocorre no presente caso. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não há necessidade na produção de outras provas, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como as provas dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no…

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