Processo 5209145-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209145-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209145-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GEVERSON ROHR FROEDER ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e prova oral em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que tais provas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal é impugnável por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de prejuízo imediato e de inutilidade do exame da questão em sede de apelação, requisitos não presentes no caso. A matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida no processo originário nº 5113977-12.2026.8.21.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro.  I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica.  II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide.  A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do CPC, filio-me ao entendimento segundo o qual se revela desnecessária a produção de perícia para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo, pois, falar-se em cerceamento de defesa.  Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito da matéria: AGRAVO DE…

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