Processo 5209148-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209148-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SANDRA REGINA MARCHIORETTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação revisional de juros, sob o fundamento de que os rendimentos anuais da parte autora superam o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega renda líquida insuficiente em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parâmetro balizador adotado pelo Centro de Estudos do TJRS, em sua conclusão n.º 49, é de cinco salários mínimos mensais para o deferimento da gratuidade judiciária, sendo esse critério uma referência que admite análise ampla da situação financeira da parte. 2. A parte agravante aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 7.100,00, com remuneração líquida de R$ 5.422,62 após os descontos tributários, valor incompatível com a condição de hipossuficiência. 3. O comprometimento da renda com empréstimos decorre de opção financeira da própria parte e não configura hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, pois o ônus dessa gestão não pode ser transferido ao Estado. 4. A parte não comprovou gastos extraordinários com saúde ou despesas excepcionais capazes de comprometer sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA MARCHIORETTO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de juros movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( evento 5, DOC1 ). Eis o teor da decisão agravada: " Vistos. Para fins de justificar o pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), pela parte autora, que litiga com advogado particular, acostou seu comprovante de rendimentos ( evento 1, DECL5 ). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Sendo assim, indefiro a AJG. Determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), salientando que deverão ser recolhidas as custas de expedição de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o número de réus a serem citados. Ausente recolhimento , cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa. Intime-se." Nas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante expõe, em síntese, que a renda líquida disponível da parte recorrente é insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme comprovante de renda acostado aos autos.…
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