Processo 5209152-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5209152-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano AGRAVADO : LORINES MARLI MAZZARRO ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVADO : JOANA CONSALINA MAZZARRO ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVADO : ELIZEU MAZZARRO ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVADO : GIACOMO GUIDO MAZZARRO ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER contra decisão - 156.1 - proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido por SUCESSÃO DE GIACOMO GUIDO MAZZARRO . Os termos da decisão hostilizada: "(...) A presente fase de cumprimento de sentença exige a rigorosa observância do título executivo judicial, que se constitui em ato jurídico perfeito e acabado, não sendo passível de modificação ou discussão em sede de execução, exceto nos casos de vícios extrínsecos ou erros de cálculo que contrariem os parâmetros fixados no próprio título. A impugnação do executado, DAER/RS, se pautou em duas alegações substanciais: a suposta indevida incidência de juros compensatórios e a configuração de anatocismo pela aplicação da taxa SELIC sobre juros anteriores. A impugnação deve ser rejeitada. No que tange à incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano, o executado sustenta que estes não constavam no cálculo de origem e, por isso, deveriam ser excluídos. Contudo, a Contadoria Judicial demonstrou que a inclusão desses juros encontra respaldo direto nas determinações da sentença de primeira instância (Evento 6, PJ9, fl. 06) e, de forma ainda mais contundente, nas decisões proferidas pelas instâncias superiores (Evento 6, PJ 11, pág. 23 e Evento 6, PJ 12, Página 12). Estas últimas, em grau recursal, analisaram a matéria e confirmaram a aplicação de juros compensatórios na ordem de 12% ao ano. A manutenção dessa taxa, portanto, não representa uma inovação ou um erro de cálculo, mas sim a fiel observância dos termos expressamente fixados no título executivo judicial, que se formou e consolidou ao longo do processo de conhecimento e seus recursos. A fase de cumprimento de sentença não se destina a reabrir discussões já exauridas e pacificadas pelas decisões judiciais transitadas em julgado. A coisa julgada material confere imutabilidade à decisão judicial, impedindo que as partes possam rediscutir os limites da condenação. Quanto à alegação de anatocismo, suscitada pelo executado em razão da aplicação da taxa SELIC sobre juros anteriores, também não prospera. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto juros quanto correção monetária. A sua aplicação em débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (e posteriormente pela EC nº 136/2025) substitui os demais índices de correção monetária e juros moratórios e compensatórios, não havendo cumulação de índices ou juros. Ou seja, a partir da incidência da SELIC, esta passa a ser o único indexador aplicável, já remunerando o capital e corrigindo a moeda. A metodologia adotada pela CCALC, de aplicar o IPCA-E-IBGE, juros moratórios e compensatórios até 01/12/2021, e a partir desta data, a taxa…
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