Processo 5209184-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209184-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : JULIO CESAR MUNERETTO ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) AGRAVADO : CARLA MACHADO ELICKER (Guardião) ADVOGADO(A) : Fernando Michielon Baldisserotto (OAB RS078804) AGRAVADO : ISADORA ELICKER VIGOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Fernando Michielon Baldisserotto (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Julio Cesar Muneretto interpõe agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em face Isadora Elicker Vigolo , cujo teor transcrevo: (...) JULIO CESAR MUNERETTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ISADORA ELICKER VIGOLO , a qual visa ao pagamento de R$ 657.620,74 (seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos morais e pensionamento (evento 1). Arguiu a existência de excesso de execução, uma vez que está desempregado. Asseverou a possibilidade de modificação do mérito devido à ação revisional, n° 5058078-36.2025.8.21.0010. Requereu, ao final, a procedência da impugnação para o reconhecimento do excesso de execução e para a suspensão ao cumprimento de sentença. Juntou documentos (eventos 13). Intimada, a impugnada apresentou resposta. Refutou a existência de excesso de execução. Sustentou que a pensão em questão tem caráter indenizatório e não alimentar. Alegou que o impugnante está rediscutindo o mérito de decisão que transitou em julgado. Impugnou a gratuidade judiciária ao impugnante. Postularam, ao final, a improcedência da impugnação (evento 19). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, a gratuidade judiciária foi mantida ao executado e as partes foram instadas sobre a dilação probatória (evento 21). Intimadas, as partes declararam não ter provas a produzir (eventos 27 e 28). O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação (evento 39). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. O julgamento antecipado revela-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, bem como porque as partes nada requereram quando intimadas para tanto. A gratuidade judiciária foi mantida ao executado no evento 21, uma vez que fez prova de rendimentos mensais inferiores a 05 (cinco) salários-mínimos e da inexistência de patrimônio expressivo, consoante os documentos dos autos de conhecimento. Outrossim, nada veio aos autos a contrapor a condição financeira estadeada nos autos, tampouco a indicar a superveniente modificação da situação que justificou a concessão do benefício. Assim sendo, desacolho a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao executado. Na ausência de questões prejudiciais, passo, de imediato, ao exame do mérito. Mérito . O mérito da impugnação refere-se à existência de excesso de execução. A sentença assim dispõe, evento 1, "Outros 6" , do processo de conhecimento: ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido feito por ISADORA ELICKER VIGOLO contra JULIO CESAR MUNERETTO , para: a) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo. A pensão é devida desde a data do falecimento da mãe da autora até que esta complete…
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