Processo 5209219-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209219-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209219-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : OTALICIO JUNIOR DA ROSA NUNES ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o despejo liminar em ação de despejo fundada na exoneração de garantia fidejussória prestada por empresa fiadora e na ausência de substituição da garantia no prazo legal, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do despejo liminar, diante da alegada exoneração da fiança e da ausência de substituição da garantia pela locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O aviso de recebimento juntado aos autos foi assinado por terceira pessoa, sem comprovação de que a locatária teve ciência inequívoca da notificação. 2. O conteúdo da correspondência encaminhada não consta dos autos, o que impede verificar se a comunicação tratava da exoneração da fiança, da necessidade de nova garantia ou da desocupação do imóvel. 3. A ausência de comprovação do teor da notificação e da efetiva ciência da destinatária afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante. 4. A concessão do despejo liminar, neste momento processual, pode causar prejuízos de difícil reparação à parte agravada, não estando demonstrado o perigo de dano à agravante, o que inviabiliza o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 40, p.u.; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50172250620218217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTALICIO JUNIOR DA ROSA NUNES , em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo com pedido de tutela de urgência movida em desfavor de MARIA FLAVIA MACEDO LOPES , indeferiu o despejo liminar nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de  ação de despejo de  OTALICIO JUNIOR DA ROSA NUNES  contra  MARIA FLAVIA MACEDO LOPES . Postula  OTALICIO JUNIOR DA ROSA NUNES  o despejo demonstrando o contrato de locação, presumidamente válido. Contudo, não foi  demonstrada a mora de  MARIA FLAVIA MACEDO LOPES  mediante prévia notificação do débito de mais de três locativos . Para que a notificação seja considerada válida, é necessária a comprovação de que o terceiro recebedor reside no imóvel locado. Ademais, o endereço do destinatário não possui portaria ou controle de acesso, o que afasta por completo a aplicação da exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Logo, ausentes os requisitos do art. 59, §1º, da Lei 8241/91, indefiro a liminar de despejo. Todavia, é efeito da citação constituir em mora, o que possibilita o despejo no curso da demanda. Cite-se na via postal. Intimem-se. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que celebrou contrato de locação residencial com a agravada em 29/05/2025, garantido por fiança onerosa prestada pela empresa Loft Soluções Financeiras…

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