Processo 5209224-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209224-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : D ARTAGNAN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA CUNHA GIULIANI (OAB RS058756) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com base no alegado direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O direito de retenção por benfeitorias é prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, conforme o art. 1.219 do CC. Ao possuidor de má-fé, o art. 1.220 do CC assegura apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, vedando expressamente o direito de retenção. 3. A qualidade da posse exercida pelo agravante foi objeto de cognição exauriente na ação possessória conexa, na qual se reconheceu, em decisão colegiada, que a conduta configurou esbulho possessório, qualificando a posse como injusta e de má-fé, nos termos do art. 1.201 do CC. 4. Ausente a boa-fé possessória, não há probabilidade do direito de retenção invocado, o que inviabiliza a suspensão da ordem de reintegração de posse. O cumprimento do mandado é efeito legítimo de decisão judicial proferida com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. O indeferimento da tutela de urgência não implica julgamento antecipado de improcedência do pedido indenizatório, cujo mérito — inclusive sob a perspectiva do art. 1.255 do CC/2002 — será apreciado após instrução probatória adequada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: o possuidor cuja posse foi judicialmente reconhecida como injusta e de má-fé, por configurar esbulho possessório, não tem direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.220 do CC, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para suspender mandado de reintegração de posse. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 507; CC, arts. 96, § 3º, 1.201, 1.219, 1.220 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50186591920228210073, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 18-12-2025; e Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-08-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D ARTAGNAN OLIVEIRA contra a decisão do evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação indenizatória ajuizada em face de SUCESSÃO DE JAIRO ROGÉRIO RODRIGUES, representada por JAIRO ROGERIO RODRIGUES , MARIA IVONY RODRIGUES , LEANDRO SOARES RODRIGUES , DANIELA SOARES RODRIGUES e ADRIANA SOARES RODRIGUES , proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por benfeitorias…
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