Processo 5209226-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209226-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ADOLFO LAMBERTY ADVOGADO(A) : MARIANA SILVA MENDES (OAB RS104492) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HANSEN (OAB RS122447) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual pretende que o Banco réu se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito discutido ou inclua seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera afirmação de não contratação é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC. 4. A parte autora não demonstrou ter realizado qualquer diligência junto à instituição financeira para obter esclarecimentos e documentos sobre o contrato questionado, o que seria esperado de quem deseja obter tutela provisória. 5. O histórico extenso de operações de crédito consignado e cartões de crédito com diversas instituições financeiras fragiliza a alegação de desconhecimento quanto à natureza da operação discutida. 6. A antiguidade da averbação do contrato, datada de junho de 2020, e o ajuizamento da ação apenas em junho de 2026, põem em xeque o perigo de dano exigido para a tutela de urgência. 7. Há maior possibilidade de reversibilidade da medida em relação à instituição financeira, que terá condições de restituir os valores em caso de procedência da ação, enquanto a probabilidade de incapacidade financeira da parte autora para satisfazer eventual crédito é maior. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ADOLFO LAMBERTY agrava da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis ( evento 4, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra o BANCO BMG S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido da suspensão dos descontos do valor mínimo referente a contrato de cartão de crédito com margem consignada em seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC que afirma não ter contratado. Alega que a cobrança é indevida, especialmente diante da vedação à cobrança de taxa ou anuidade em cartão com RMC, prevista na IN nº 28/2008 do INSS, bem como da devolução dos valores creditados em sua conta. Defende a existência de perigo de dano pela continuidade dos descontos…
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