Processo 5209249-25.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5209249-25.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209249-25.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANE FERNANDES LOPES BROOME ADVOGADO(A) : MIREILLE AGUIAR DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG130100) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR TRINDADE NOGUEIRA (OAB MG223901) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM (OAB MG114339) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA I. RELATÓRIO Luciane Fernandes Lopes Broome , qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A. , também qualificado. A autora alegou, na petição inicial, que identificou o recebimento em sua conta bancária de um crédito não solicitado no montante de R$14.979,77 (quatorze mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Informou que, logo em seguida, em julho de 2021, iniciaram-se descontos mensais no valor de R$ 364,83 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (número 190.683.878-7). Sustentou que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e que buscou solucionar a questão administrativamente perante o Procon, a Defensoria Pública e por meio de correios eletrônicos, mas não obteve êxito. Afirmou que as retenções mensais comprometeram de forma severa a sua subsistência e violaram seus direitos de personalidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor creditado de R$14.979,77 (quatorze mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) e determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.  Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes).  O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora ( evento 17, DESP1 ). A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial do montante recebido e determinar que o réu suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária ( evento 24, TRASLADO1 ). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco Financiamentos S.A. No mérito processual, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução consensual por via administrativa. Apontou a inépcia da petição inicial pela falta de apresentação de extratos bancários que comprovassem as retenções e pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciado no boletim de ocorrência policial. No mérito propriamente dito, o réu defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário número 817309098-1 foi celebrada por livre manifestação de vontade da autora. Afirmou que o montante contratado foi disponibilizado na conta corrente da requerente junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.. Sustentou o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito, refutando a ocorrência de danos morais e…

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