Processo 5209258-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209258-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209258-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANTONIO MELLO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LENZI ADAMY (OAB RS095202) ADVOGADO(A) : ALAN STAFFORTI (OAB RS092567) ADVOGADO(A) : CARLA MINOZZO SEGALA (OAB RS093115) AGRAVANTE : MARIA VIEIRA DE CARVALHO MELLO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LENZI ADAMY (OAB RS095202) ADVOGADO(A) : ALAN STAFFORTI (OAB RS092567) ADVOGADO(A) : CARLA MINOZZO SEGALA (OAB RS093115) AGRAVADO : MARIA BONOTTO GILIOLI ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) AGRAVADO : LURDES TERESINHA BONOTO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) AGRAVADO : JULIA BONOTO ZAFFARI ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE DANO INVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em ação ajuizada pelas sucessões proprietárias de imóvel rural, determinando a desocupação voluntária pelos réus no prazo de 15 dias. A decisão agravada fundamentou-se na sentença de improcedência proferida em ação de usucapião conexa, movida pelos agravantes, a qual foi objeto de apelação recebida com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se sentença com eficácia suspensa por apelação pode fundamentar a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse em processo distinto; (ii) se o perigo de dano inverso e a irreversibilidade da medida impedem o deferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A sentença de improcedência da ação de usucapião, único fundamento da decisão agravada, está com sua eficácia suspensa em razão do efeito suspensivo da apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, e não pode servir de base para medida tão drástica em processo distinto, pois isso esvaziaria o propósito do efeito suspensivo. 3. A situação fática permanece a mesma desde 2018, quando o pedido liminar foi indeferido em razão da complexidade da situação possessória, e não foram demonstrados fatos novos que comprovem os requisitos do art. 561 do CPC/2015. 4. O perigo de dano inverso é manifesto, pois os agravantes são pessoas idosas, residem no imóvel há mais de vinte anos e não possuem outra moradia, o que evidencia potencial violação ao direito à moradia previsto no art. 6º da CF/1988 e à proteção garantida pelo Estatuto do Idoso. 5. A medida é irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, pois, caso a sentença da usucapião seja reformada, os prejuízos decorrentes da desocupação forçada seriam irreparáveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º;…

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