Processo 5209259-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209259-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209259-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arras ou sinal RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DOLEYS ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) ADVOGADO(A) : JOCIANE CRISTINA DE MELO MOREIRA MONTEIRO (OAB RS093121) AGRAVADO : ANDERSON ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FARIAS NEIBERT (OAB RS079382) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DOLEYS contra a decisão que, nos autos da " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL " proposta contra  ANDERSON ROSA DE OLIVEIRA , rejeitou o pedido de busca de ativos financeiros via Sisbajud, com repetição programada ("teimosinha") ( evento 58, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1)  a execução de título extrajudicial foi ajuizada para satisfação de crédito líquido, certo e exigível, e as diligências de localização de bens via SISBAJUD restaram infrutíferas em 25/11/2025;  (2)  o pedido de utilização da "teimosinha" foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de necessidade de observância de critérios de razoabilidade e demonstração de alteração da situação econômica do executado;  (3)  a decisão merece reforma porque a ferramenta é legítima e foi criada pelo CNJ para aumentar a efetividade das execuções;  (4)  há distinção entre a "teimosinha" e a reiteração sucessiva de pedidos judiciais, sendo aquela uma única ordem delimitada executada automaticamente pelo sistema;  (5)  a possibilidade abstrata de bloqueio de verbas impenhoráveis não justifica o indeferimento prévio da medida;  (6)  transcorreram mais de sete meses desde o último bloqueio, sendo suficiente para presumir alteração patrimonial do executado;  (7)  deve ser concedida tutela recursal e afastada a determinação de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Com base em tais alegações, requereu " a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão da tutela recursal para determinar a imediata utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, caso queira; d) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, autorizando a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio; e) seja afastada a determinação de suspensão do processo até o julgamento do presente recurso; f) sejam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à agravante no Evento 7 dos autos originários. Assim, requer, seja recebido no duplo efeito, conhecido e provido o presente Recurso de Agravo, para reformar a decisão agravada, por ser medida de total JUSTIÇA!! " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. A decisão agravada tem o seguinte teor ( evento 58, DESPADEC1 ):   [...]  Indefiro o pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema Sisbajud (denominadas "teimosinhas"). Embora, efetivamente, o novo sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de…

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