Processo 5209261-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209261-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Capitalização e Previdência Privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : EVANDRO LUIZ ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) AGRAVADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. EVANDRO LUIZ ALVES CARDOSO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN , assim decidiu ( evento 29, DESPADEC1 ): ... 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que o recebimento de expressivo valor decorrente do resgate previdenciário, aliado à sua situação patrimonial e financeira, afasta a alegada condição de hipossuficiência. Assiste razão à impugnante. Embora a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural dependa, em regra, da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, tal presunção admite prova em contrário, devendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. No caso concreto, as declarações de imposto de renda e os documentos apresentados juntados no evento 26 evidenciam situação econômica incompatível com a manutenção do benefício. O recebimento de expressivo valor decorrente do resgate de previdência complementar, somado à existência de patrimônio imobiliário, saldos bancários e aplicações financeiras, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar capacidade contributiva apta ao custeio das despesas processuais. Desse modo, conclui-se que os elementos constantes dos autos afastam a alegada insuficiência econômica, não se mostrando presentes os pressupostos autorizadores para manutenção da benesse anteriormente deferida.…
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