Processo 5209286-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209286-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : VALMOR PAULO BERNIERI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LAUREEN SUELEN NORONHA (OAB RS085075) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos e ações incidentes em caminhonete Ford/F1000, ano 1990, avaliada em R$ 53.816,00, em cumprimento de sentença fundado em crédito decorrente de cheque. O agravante sustenta que o veículo constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício de atividade autônoma de fretes e transportes, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, inc. V, do CPC, e, subsidiariamente, a substituição da penhora por outros bens, com fundamento no princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados pelo executado são suficientes para caracterizar a caminhonete como instrumento de trabalho, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC; (ii) se o pedido subsidiário de substituição da penhora, com fundamento no princípio da menor onerosidade, pode ser apreciado diretamente neste grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC não é automática e exige a demonstração concreta do nexo entre o bem e o exercício habitual de uma profissão, não bastando a mera alegação ou a adequação técnica do veículo para determinada atividade. 2. O executado apresentou apenas dois recibos de prestação de serviços de frete, emitidos em datas próximas e com valores de R$ 150,00 e R$ 100,00, os quais são insuficientes para demonstrar a regularidade e a continuidade da atividade de transportador autônomo como fonte de renda habitual. 3. Os autos revelam que o executado mantém vínculo empregatício formal, fato que embasou o reconhecimento anterior da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, o que aponta o emprego como atividade principal e regular, e não a atividade de frete. 4. A concessão da gratuidade da justiça não implica o reconhecimento de que qualquer bem do executado seja indispensável à sua atividade profissional, pois os pressupostos da hipossuficiência econômica e da impenhorabilidade do instrumento de trabalho são distintos. 5. O princípio da menor onerosidade pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito e não tem por objetivo proteger o executado da constrição de bens que não gozam de impenhorabilidade legal; ademais, o juízo de origem já determinou a avaliação dos demais veículos do executado, considerando tal princípio no prosseguimento do feito. 6. O pedido subsidiário de substituição da penhora não foi enfrentado pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação direta neste grau de jurisdição configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. ___________ Dispositivos relevantes citados:…
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