Processo 5209288-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209288-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS SANTOS PENA ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 44, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANTONIO CARLOS SANTOS PENA , na qual a parte executada alega a ocorrência de excesso de execução, pontuando incorreções nos cálculos elaborados pela exequente. Sustentou que a parte autora não observou que os contratos foram quitados via refinanciamento, por um valor inferior, sem a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, uma vez que a quitação se deu de forma antecipada. Informou o valor incontroverso de R$6.973,07. Para garantir o juízo, a executada procedeu ao depósito do valor integral. Juntou o cálculo e o extrato ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Foi recebida a impugnação ( evento 15, DESPADEC1 ). Houve manifestação da parte exequente ( evento 33, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. A análise da impugnação ao cumprimento de sentença deve focar-se na conformidade dos cálculos apresentados pela exequente com o título executivo judicial. A executada arguiu excesso de execução e erros nos cálculos da exequente, pautando-se principalmente na alegação de refinanciamento do contrato em discussão. Verifica-se que a argumentação da executada, embora tenha suscitado a questão do refinanciamento do contrato, não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes que demonstrassem, de forma analítica e persuasiva, a incorreção dos valores apurados pela exequente em conformidade com o título executivo. Saliento, ainda, que os cálculos e os extratos juntados pelo executado não são, sozinhos, suficientes para amparar a alegação formulada, que poderia ter sido comprovada com a apresentação dos supostos contratos de refinanciamento, os quais sequer vieram aos autos. O silêncio ou a insuficiência probatória da parte impugnante em demonstrar o excesso de execução conduz à prevalência dos cálculos do exequente, que se apresentam, à luz das informações e do título, em consonância com o que foi decidido. No tocante à aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a executada realizou o depósito do valor integral, como pagamento voluntário, com o propósito de quitar a integralidade do débito. Dessa forma, incabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que houve o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal estipulado. A improcedência da impugnação reafirma a legitimidade do valor devido. Contudo, é imperioso esclarecer que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não enseja a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais em favor da exequente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento na Súmula 519, que dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Por…
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