Processo 5209290-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209290-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : MARA REJANE RIBEIRO BACH ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente comprovação da existência de probabilidade do direito da parte agravante, requisito exigido pelo ordenamento jurídico para a concessão da tutela provisória de urgência, pois não há nos autos prova do contrato firmado pelas partes, o que impede a análise das cláusulas correspondentes. Necessário aguardar o contraditório e instaurar a instrução probatória, a fim de ser esclarecida a situação reclamada. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte recorrente em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA REJANE RIBEIRO BACH da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão recorrida indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na ação revisional. Sustenta que não pretende se eximir do pagamento da dívida, mas apenas revisar os encargos contratuais para que incidam juros, correção monetária e multa em conformidade com a legislação aplicável. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois requereu o depósito judicial das parcelas controvertidas, demonstrando sua intenção de adimplir a obrigação. Requer que a instituição financeira seja impedida de promover a inscrição de seu nome e do fiador nos cadastros de inadimplentes e de protestar títulos vinculados ao contrato. Postula a manutenção da posse do veículo durante o processamento da ação revisional, por entender que a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais impede o reconhecimento definitivo da mora e afasta a possibilidade de perda do bem antes do julgamento da demanda. Sustenta que a decisão agravada deixou de observar a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, bem como os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor voltados ao equilíbrio contratual e à repressão das cláusulas abusivas. Requer a concessão de tutela de urgência em sede recursal para reformar imediatamente a decisão agravada. Pugna pelo provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Diante do disposto no art. 932, IV e VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que os integrantes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica…
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