Processo 5209313-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209313-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209313-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos AGRAVANTE : RODRIGO DI MARTINO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) AGRAVANTE : MILDRE SOARES DI MARTINO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) AGRAVADO : MARIA DA GLORIA COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILDRE SOARES DI MARTINO e RODRIGO DI MARTINO em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de regresso e de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em que contende com MARIA DA GLORIA COELHO DOS SANTOS , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 20, DESPADEC1 ): [...] II. TUTELA DE URGÊNCIA A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para que os Réus sejam compelidos a pagar as taxas de ocupação dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como aquelas que vencerem no curso da ação. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da Autora resta demonstrada pela documentação apresentada. O contrato de compra e venda ( evento 1, CONTR6 ) evidencia a alienação do imóvel aos Réus em 2019, com a correspondente transferência de responsabilidade pelas obrigações inerentes à ocupação. O extrato da Secretaria do Patrimônio da União ( evento 1, OUT10 ) comprova a existência de débitos patrimoniais em aberto, registrados em nome da Autora, relativos ao imóvel. A negociação e o parcelamento dos débitos anteriores pela Autora ( evento 1, OUT8 ) e os DARFs de pagamento ( evento 1, OUT9 ) reforçam que as cobranças recaíram sobre ela, mesmo após a venda do bem. A própria natureza da taxa de ocupação, devida pelo ocupante, conforme a Lei n.º 9.760/1946 e o Decreto-Lei n.º 2.398/1987, indica a responsabilidade dos Réus. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A manutenção dos débitos em nome da Autora, além de gerar constrangimentos e restrições creditícias, pode acarretar novas execuções fiscais, protestos e demais atos expropriatórios, comprometendo seu patrimônio e bem-estar financeiro. A pendência desses débitos impede a regularização da transferência de titularidade das obrigações perante a SPU, mantendo a Autora em posição de devedora perante a União por algo que não é de sua responsabilidade atual. Diante do exposto: ACOLHO  os Embargos de Declaração opostos por  MARIA DA GLORIA COELHO DOS SANTOS , para sanar a omissão e determinar que a demanda prossiga apenas com a Autora no polo ativo, afastando a necessidade de inclusão de seu cônjuge. DEFIRO a tutela de urgência  pleiteada pela parte autora para:   DETERMINAR  que os Réus,  RODRIGO DI MARTINO  e  MILDRE SOARES DI MARTINO , promovam o pagamento das taxas de ocupação do imóvel sito à Rua Júlio de Castilhos, nº 1099, L12Q91, Imbé/RS, CEP 95625-000, referentes aos anos de 2023, 2024, 2025, 2026 e das que se vencerem no curso da ação,  no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão , sob pena de multa diária. Citem-se os Réus para, querendo, apresentar contestação no prazo…

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