Processo 5209319-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209319-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209319-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS AOS VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante, idosa com renda previdenciária, postula a limitação dos descontos mensais referentes a dois contratos de crédito pessoal não consignado aos valores incontroversos e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do CPC. 2. O STJ condiciona a concessão de medidas em ações revisionais ao ajuizamento de ação com impugnação total ou parcial do débito, à demonstração da plausibilidade do direito com base em jurisprudência consolidada e ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução idônea. 3. A comparação entre as taxas pactuadas nos dois contratos e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central revela discrepância significativa, demonstrando, em cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. 4. O perigo de dano está presente diante da continuidade dos descontos mensais em valores aparentemente excessivos, sendo ausente o risco de irreversibilidade, pois eventual improcedência permite a revogação da tutela e a retomada da cobrança nos moldes originais. 5. A tutela é deferida parcialmente para limitar os descontos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado e para vedar a inscrição ou determinar a exclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos mensais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a vedação de negativação da agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento  interposto por  NEUSA REBOLLO GONCALVES  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão…

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