Processo 5209320-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209320-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209320-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARCELO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELTON DOS SANTOS LENTZ (OAB RS108700) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. SALDO BANCÁRIO DECRESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que os extratos bancários revelavam movimentações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência alegada e de que a constituição de advogado particular indicaria capacidade econômica para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos juntados aos autos e dos critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, e o § 2º do mesmo dispositivo exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento imediato com base em critérios exclusivamente objetivos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 2. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 28.460,00, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.371,67, valor sensivelmente inferior a quatro salários-mínimos e, portanto, dentro do parâmetro de até cinco salários-mínimos fixado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS para concessão do benefício sem maiores indagações. 3. Os extratos bancários demonstram redução drástica e progressiva do saldo disponível, que na véspera do ajuizamento da demanda havia declinado para R$ 1.992,02 e, dois dias depois, para R$ 1.016,66, evidenciando ausência de liquidez imediata para o recolhimento das custas sem prejuízo do sustento do agravante. 4. A ausência de vínculo empregatício formal há mais de 23 anos, conforme a Carteira de Trabalho digital juntada aos autos, reforça a conclusão de que a renda do agravante não apresenta regularidade nem previsibilidade compatíveis com a capacidade de arcar com despesas processuais. 5. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do CPC, especialmente quando o patrono declara atuar a título pro bono . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput , 99, §§ 2º, 3º e 4º; Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1…

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