Processo 5209331-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209331-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209331-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : VALTEMIR LUIZ ALEGRANZZI ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE SAUER (OAB RS024259) AGRAVADO : LEONARDO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça para a fase de cumprimento de sentença, deixando expressamente de apreciar a pretensão formulada pelo agravante nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça, sem decidir o mérito do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pronunciamento impugnado não decidiu o mérito do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, limitando-se a postergar sua análise para a fase de cumprimento de sentença. 4. O ato judicial que não resolve questão incidente possui natureza de despacho de expediente, destituído de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do CPC, assim entendidas como os pronunciamentos judiciais de natureza decisória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52023890520258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 21-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTEMIR LUIZ ALEGRANZZI   em face do despacho de mero expediente proferido nos autos da  ação de declaratoria de inexistencia de debito c/c sustaçao de protesto e indenização por danos morais movida por LEONARDO DA SILVA BORGES , nos seguintes termos ( evento 107, DESPADEC1 ):  Vistos. O pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença. Assim, deixo de analisar o pedido formulado pelo requerido nestes autos. Intimem-se. Após, baixe-se. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, ao postergar a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita, embora a legislação determine sua apreciação no curso do processo. Afirma que apresentou robusta prova documental demonstrando a inexistência dos requisitos para manutenção do benefício, destacando que o agravado possui elevada capacidade financeira, circunstância já reconhecida por este Tribunal em precedente envolvendo as mesmas partes, no qual foi revogada a gratuidade da justiça. Alega que a manutenção do benefício lhe impõe prejuízos processuais e financeiros, razão pela qual requer a concessão de efeito ativo para determinar a…

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