Processo 5209333-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209333-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209333-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : EDUARDO FEDDERN NEUTZLING ADVOGADO(A) : MAGNUS PESKE (OAB RS033948) INTERESSADO : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em cumprimento de sentença voltado à satisfação de crédito decorrente de consumo de energia elétrica não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, mas sem onerar demasiadamente o credor, sendo razoável a utilização de meios rápidos e eficazes à disposição do juízo para localizar bens do executado, sem exigência de esgotamento prévio de outras diligências. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a penhora online via sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, tanto em execução civil quanto em execução fiscal. 3. O CNJ disponibilizou, no sistema SISBAJUD, ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio eletrônico de valores até a satisfação integral do débito, em consonância com a Recomendação CNJ nº 51/2015, que incentiva o uso de sistemas eletrônicos para garantir celeridade e economicidade processual. 4. A modalidade "teimosinha" é amplamente aceita por este Tribunal de Justiça, por conferir maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito, em observância à preferência da penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de EDUARDO FEDDERN NEUTZLING , deliberou sobre o pedido de bloqueio de valores ( evento 226, DESPADEC1 ). Em suas razões, relata ter postulado o bloqueio reiterado por trinta dias mediante a utilização do sistema SISBAJUD (“teimosinha”), mas que, porém, o julgador de origem indeferiu o pleito.   Argumenta que a execução ocorre no interesse do credor, conforme o art. 139, IV, e o art. 797 do Código de Processo Civil. Afirma que os saldos bancários são dinâmicos e que a modalidade "teimosinha" confere celeridade e efetividade ao processo, estando em conformidade com a ordem de preferência do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por trinta dias e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D contra  Eduardo Feddern Neutzling  visando à satisfação do crédito no valor de R$ 285.558,90 decorrente de…

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