Processo 5209341-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209341-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5209341-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : ADRIANO EVIS ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPOSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO; (II) A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, POIS ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A PARTE EMBARGANTE PRETENDE, EM VERDADE, A REDISCUSSÃO DA DECISÃO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. 3. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDE A MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO, HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ADRIANO EVIS ROCHA DOS SANTOS  opõe embargos de declaração da decisão monocrática deste Relator que não conheceu o agravo de instrumento. Em suas razões, a parte embargante afirma que a decisão agravada determinou a regularização da representação processual sob pena de indeferimento da petição inicial, o que, segundo defende, implicaria risco concreto e imediato de extinção do processo sem resolução de mérito. Alega, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar a tese relativa à ausência de previsão legal para exigência de reconhecimento de firma em procuração, sustentando que tal formalidade não encontra amparo no art. 105 do CPC. Aduz que a exigência representaria restrição ao acesso à justiça, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora, por impor ônus financeiro e burocrático não previsto em lei. Requer o acolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva. É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão no ponto em que questionada: O artigo 1.015 do CPC/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça…

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