Processo 5209358-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209358-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209358-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MAURICIO ASSIS DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A) : TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação declaratória de inexigibilidade de desconto cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida, e não a bruta, é o parâmetro correto para aferição da hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando os autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. O critério para aferição da capacidade econômica da parte deve partir da renda bruta, e não do valor líquido disponível após descontos, pois a renda bruta representa a totalidade da remuneração percebida. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações de natureza voluntária não reduzem a capacidade contributiva da parte para fins de gratuidade da justiça, pois resultam de escolhas pessoais de gestão patrimonial e endividamento. 4. Admitir que a contratação voluntária de empréstimos fundamente a concessão da gratuidade da justiça subverteria a finalidade do instituto, permitindo que a parte crie artificialmente condições de hipossuficiência e transfira ao Estado o ônus de custear seu acesso ao Judiciário. 5. A renda bruta mensal do agravante supera o patamar de cinco salários mínimos nacionais, conforme a Conclusão n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, o que é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar a renda bruta da parte, sendo irrelevantes os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais obrigações voluntariamente assumidas, que não podem ser utilizados para reduzir artificialmente a capacidade financeira do requerente. DECISÃO MONOCRÁTICA MAURICIO ASSIS DA SILVA QUADROS interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de desconto cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito em que contende com FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 3, DESPADEC1 ): O acesso ao benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que comprovadamente apresentam insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, consoante os termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código…

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