Processo 5209380-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209380-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARIO LUIZ BENSDORL ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, sem determinar expressamente que a instituição financeira comprovasse os fatores que compuseram a taxa de juros contratada. Após a interposição do recurso, o agravante requereu a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na homologação da desistência do recurso de agravo de instrumento requerida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de desistência foi formulado por procurador com poderes expressos para tanto, o que autoriza a homologação, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso, formulada por procurador com poderes expressos, deve ser homologada, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 998, 999 e 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO LUIZ BENSDORL , nos autos de ação revisional, que move em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , contra decisão proferida nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. 1. Considerando os documentos acostados, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA , sendo que a decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação. 2. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC 1 , uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento. 4. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) ao caso em análise, bem como que a parte autora é hipossuficiente e o réu possui melhores condições de trazer aos autos a documentação que deu azo às contratações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a parte ré acoste aos autos os documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor/autor de fazer a prova mínima de suas alegações (Nesse sentido, vem decidindo o egrégio TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 51160028420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025 ). 5. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da…
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