Processo 5209387-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209387-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209387-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : PAULO JOSE PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA (OAB RS067684) AGRAVADO : BENEVIDES TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO EDERICH FILHO (OAB RS074606) ADVOGADO(A) : LUCIANO LEFFA DE PINHO (OAB RS051161) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE LUCROS DE QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PRÓPRIA DO SÓCIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e confirmou a penhora de lucros decorrentes de quotas sociais titularizadas pelo executado em duas sociedades empresárias, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta inércia da exequente; (ii) a validade da penhora de lucros de quotas sociais sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, quanto aos atos anteriores a agosto de 2021, é analisada pelo critério da inércia do credor, conforme a redação original do art. 921, §4º, do CPC; a partir da vigência da Lei 14.195/2021, aplica-se o critério da efetividade da execução, vedada a retroatividade da nova norma (art. 14 do CPC). 2. A exequente não permaneceu inerte: realizou sucessivas diligências úteis ao longo da tramitação, e os intervalos entre suas manifestações não superaram o prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis, afastando a prescrição pelo critério da inércia. 3. A ausência de averbação da penhora imobiliária não configura desídia, pois os imóveis estavam gravados por penhora fiscal e ocupados por terceiros, circunstâncias que tornavam a alienação judicial inviável na prática, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Após agosto de 2021, não transcorreu o triênio sem constrição efetiva: as delongas decorrentes da digitalização dos autos não são imputáveis à credora (art. 240, §3º, do CPC), e a penhora de lucros deferida pelo juízo de origem constitui constrição patrimonial efetiva, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 5. A penhora de lucros de quotas sociais por dívida própria do sócio não exige instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não supera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica: recai sobre direito patrimonial do próprio executado, com amparo nos arts. 789, 835, inc. IX, do CPC e 1.026 do CC/2002, observada a subsidiariedade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 240, §3º, 789, 833, 835, inc. IX, 861, 921, §§4º e 4º-A; CC/2002, arts. 49-A, 50 e 1.026; Lei 5.474/1968, art. 18, inc. I; Lei 14.195/2021, art. 58, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Súmula 106; TJRS, Apelação Cível nº 50003433420158210030, Rel. Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 17-05-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JOSÉ PINHEIRO PEREIRA em face da decisão que, nos autos da execução de título…

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