Processo 5209390-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209390-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209390-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. CASO EM QUE, HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO. DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO ENCHAKI  nos autos de ação ajuizada por  FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 380, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Do polo passivo e da sucessão processual Trata-se de analisar a regularização do polo passivo da presente execução de título extrajudicial, em razão do falecimento do executado  Tadeu Enchaki , conforme certidão de óbito apresentada ( evento 364, ANEXO2 ). Instada a promover a regularização processual, a parte exequente requereu ( evento 377, PET1 ) a alteração do polo passivo para incluir a  SUCESSÃO DE  Tadeu Enchaki , a ser representada por seu herdeiro,  ALEX SANDRO DE CARVALHO ENCHAKI . Considerando que não foram localizados processos de inventário ativos ou encerrados em nome do falecido, conforme consulta negativa ao sistema da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), a representação da sucessão deve recair temporariamente sobre os seus herdeiros conhecidos. Assim, defiro a inclusão da  SUCESSÃO DE  Tadeu Enchaki  no polo passivo da demanda, representada pelo herdeiro indicado. Retifique-se o polo passivo para incluir a  SUCESSÃO DE  Tadeu Enchaki , que será representada pelo herdeiro  Alex Sandro de Carvalho Enchaki . Expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para citação de  Alex Sandro de Carvalho Enchaki , no endereço informado no  evento 377, PET1 , para que tome ciência da execução e promova o pagamento do débito ou habilite-se nos autos, sob as penas da lei. 2. Da indisponibilidade do imóvel (Matrícula nº 30.259) Os terceiros interessados  Soeli Gambin de Oliveira  e ALFEU LUIZ GAMBIN noticiaram a ocorrência de uma nova indisponibilidade (Averbação 43) inserida em 21/07/2025 sobre o imóvel de matrícula nº 30.259 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre-RS, decorrente deste processo judicial ( evento 369, MATRIMÓVEL2 ). Sustentam que a nua-propriedade do bem já foi liberada em definitivo por força de sentença transitada em julgado proferida em sede de embargos de terceiro. A exequente manifestou concordância expressa com o levantamento da referida restrição, reconhecendo a procedência do pedido de liberação ( evento 377, PET1 ). Diante do trânsito em julgado da decisão que desconstituiu a constrição sobre o imóvel e do falecimento do executado  Tadeu Enchaki , que detinha apenas o usufruto vitalício do bem, a manutenção de nova ordem de indisponibilidade sobre a referida matrícula é indevida, pois atinge patrimônio de terceiros alheios à execução. Por conseguinte, determino o cancelamento da indisponibilidade cadastrada sob o número 43 na matrícula nº 30.259, devendo a ordem de levantamento ser transmitida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a respectiva isenção de custas e emolumentos em razão da gratuidade da justiça. Expeça-se ofício eletrônico ao 4º…

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