Processo 5209404-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5209404-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : RENATO MUNHOZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : Diego Vaz Brito (OAB RS065608) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a coisa julgada formada em processo anterior se limita às cédulas de crédito rural nele discutidas, não alcançando automaticamente a Cédula de Crédito Bancário objeto da ação revisional, por se tratar de negócio jurídico autônomo e posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade, por meio da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.Julgamento monocrático. Possibilidade. Art. 932, III, do CPC. 2. As razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de forma que justifique a sua reforma, tendo em vista o disposto, de forma expressa, no art. 932, III, parte final, do CPC. A observância ao Princípio da Dialeticidade constitui premissa indispensável para o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, não contendo o recurso a devida fundamentação, não pode o Tribunal o conhecer. Ademais, dispõe o artigo 1.016, II e III, que o agravo de instrumento conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. 3. Uma vez que os fatos e fundamentos trazidos no presente recurso são genéricos, ou seja, não impugnam especificamente os fundamentos lançados na decisão agravada, o recurso não deverá ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: o agravo de instrumento que se limita a reproduzir as teses da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 932, III e art. 932 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50104945120238210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 23-08-2024 e Apelação Cível n. 50001046320168210040, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em: 09-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO MUNHOZ RODRIGUES contra a decisão do evento 11, DESPADEC1 dos autos da ação revisional ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, proferida com o seguinte teor: Vistos etc. Custas pagas. Trata-se de ação de ação revisional de contrato ajuizada por Renato Munhoz Rodrigues em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e…
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