Processo 5209407-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209407-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : PASQUALOTTO & GUINZELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR CARTA AR REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por carta com aviso de recebimento (AR) em execução de título extrajudicial, determinando a realização do ato por oficial de justiça mediante carta precatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de citação do executado por via postal, com aviso de recebimento, no âmbito de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação pelo correio é admitida como regra geral no processo civil, nos termos do art. 246, inc. I, do CPC. 2. O art. 247 do CPC não inclui a execução no rol taxativo das hipóteses em que a citação postal é vedada, de modo que não há impedimento legal à sua adoção no processo executivo. 3. O art. 829, § 1º, do CPC disciplina o conteúdo do mandado, mas não exclui a possibilidade de citação por outros meios legalmente previstos, inexistindo incompatibilidade com a via postal. IV. TESE: É possível a citação por via postal, com aviso de recebimento, em execução de título extrajudicial, pois o art. 247 do CPC não inclui a execução no rol taxativo das hipóteses em que essa modalidade é vedada, e o art. 829, § 1º, do CPC não afasta sua utilização.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246, inc. I; art. 247; art. 829, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52942949120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53259376720258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASQUALOTTO & GUINZELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Rodrigo de Souza Allem que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de FELIPE FERRAZ , assim dispôs evento 23, DESPADEC1 : Vistos. A jurisprudência do TJ/RS vem entendendo ser inviável a citação pelo correio nas execuções de título extrajudicial. Conforme o entendimento do TJ/RS, deve ser aplicado o regramento próprio previsto nos artigos 829 e 830 do CPC. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CITAÇÃO POR CARTA AR . INVIABILIDADE. Nos termos do art. 829 do CPC, a execução de título extrajudicial exige citação por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça , por se tratar de ato complexo que pode ensejar imediata constrição patrimonial. Incompatibilidade da via postal com o rito executivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51064136820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 07-05-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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