Processo 5209418-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209418-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209418-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : CONFEITARIA PONTO DOCE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE BOCHEHIN (OAB RS022575) AGRAVADO : CONFEITARIA AGUIAR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : PEDRO RECH ANTUNES (OAB RS133840) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE NOVA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO DIANTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA PARTE INTERESSADA. MÉRITO. REQUISITOS MATERIAIS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISTINÇÃO DOS ENDEREÇOS FORMALMENTE REGISTRADOS E DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. INTERVALO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ENTRE A BAIXA DA SOCIEDADE DEVEDORA E A CONSTITUIÇÃO DA SUPOSTA SUCESSORA. INDÍCIOS INFORMAIS EXTRAÍDOS DE REDES SOCIAIS E CONSULTAS AL GOOGLE MAPS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA AMPARAR A RESPONSABILIZAÇÃO POR DÉBITOS DA ANTECESSORA. UTILIZAÇÃO DO MESMO NOME FANTASIA JUSTIFICADA COMO HOMENAGEM FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS QUE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO RECORRIDA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da CONFEITARIA AGUIAR LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos que seguem: Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( evento 83, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de CONFEITARIA PONTO DOCE LTDA., no qual a parte exequente requereu, no evento 36, o reconhecimento de sucessão empresarial e a consequente inclusão de CONFEITARIA AGUIAR LTDA. (CNPJ n. 19.104.376/0001-74) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a referida empresa seria sucessora da executada originária, em razão de identidade de sede, de gestão e de atividade econômica. A parte exequente sustentou, em síntese, que a CONFEITARIA PONTO DOCE LTDA. encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2018 por omissão de declarações, mas continuaria em pleno funcionamento no endereço Av. Cristóvão Colombo, n. 1310, Floresta, Porto Alegre/RS, sob a gestão de Matheus Tedesco de Aguiar, neto da sócia Ilca Bassler Tedesco, configurando, assim, a sucessão empresarial. A CONFEITARIA AGUIAR LTDA., intimada, se manifestou no evento 61, arguindo, em sede preliminar, nulidade processual por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, no mérito, a ilegitimidade passiva por falta dos requisitos da sucessão empresarial. A parte exequente voltou ao feito e se pronunciou no evento 73, sustentando a desnecessidade do incidente de desconsideração diante da evidência da sucessão empresarial e…

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