Processo 5209429-70.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5209429-70.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5209429-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCO ANTONIO SOARES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP CPF: 58.919.903/0001-50 SENTENÇA MARCO ANTONIO SOARES DA CRUZ, brasileiro, divorciado, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade RG nº MG-14.918.830, residente e domiciliado na Rua Kimberlita, nº 442, Apartamento 411, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG, CEP 31010-260, representado pela advogada Franciele Pereira Rodrigues, inscrita na OAB/MG sob o nº 231.587, ajuizou AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIa em face de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.919.903/0001-50, com sede na Avenida Ibirapuera, nº 2822, 3º andar, parte, Bairro Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04028-002, representada pelo advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, inscrito na OAB/MG sob o nº 149.515, visando à revisão de cláusulas do contrato de participação em grupo de consórcio, com declaração de nulidade de cláusulas alegadamente abusivas, afastamento da atualização do saldo devedor com base na tabela de preço de veículo novo, limitação da taxa de administração ao patamar de dez por cento, exclusão de cobranças de fundo de reserva e seguro não expressamente contratados, repetição em dobro dos valores pagos em excesso e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu ao grupo de consórcio de bens móveis nº 91140520, Grupo 6030, Cota 133, administrado pela ré, em 09 de maio de 2016, com prazo de duração de oitenta meses, destinado à aquisição de veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Prisma 1.4MT LT, ano de fabricação e modelo 2013, cor prata, placa OPU5442, Renavam nº 534331637, chassi nº 9BGKS69L0DG287806. Afirma que, mediante lance, ocorreu a contemplação da cota em 21 de setembro de 2016, com recebimento de crédito no valor de R$ 39.596,00 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais), após o pagamento de quatro parcelas, com saldo remanescente de R$ 27.129,91 (vinte e sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos). Sustenta que o contrato não informa ao consorciado o valor e a composição da parcela referente ao fundo comum mensal, o percentual da taxa de administração cobrada, a incidência de fundo de reserva ou seguro, nem a forma de atualização do valor do bem objeto do consórcio, impossibilitando a distinção do cálculo total incidente sobre a parcela mensal. Alega que a atualização do saldo devedor é realizada com base no preço atualizado de veículo novo, o que geraria desequilíbrio contratual, e que a taxa de administração cobrada seria superior a dez por cento sobre o valor da parcela do fundo comum, sem previsão contratual expressa. Aduz que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, invocando os artigos 6º, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, do referido diploma, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações. Sustenta que a cobrança de valores indevidos…

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