Processo 5209433-07.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5209433-07.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.   Autos nº: 5209433-07.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Agatha Sofia Franca Nunes Réu: Banco Pan S.a. Valor da causa: R$  22.428,00 SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ÁGATHA SOFIA FRANÇA NUNES, representada por sua guardiã legal NATALIA NUNES DANTAS propôs AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A.. Narra a inicial que a autora, titular de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.012,00, teve descontado de seu benefício o valor de R$ 46,69 mensais, referentes a contrato de crédito consignado celebrado em 08/04/2025, no valor de R$ 2.428,00, firmado pela genitora da menor junto ao Banco Pan, à época em que esta ainda exercia o poder de representação. Aduz que a guarda da menor foi deferida a Natalia Nunes Dantas em 12/12/2025 e que, somente após a concessão da guarda, tomou conhecimento integral da situação financeira da incapaz. Sustenta a ausência de análise de crédito responsável, o abuso do poder de representação e a violação ao melhor interesse da criança, pleiteando a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (evento 01). Por meio de decisão proferida no evento 17, o Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca, tendo em vista o baixo valor da causa e a natureza da controvérsia. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 22, no sentido de que a tramitação em Juizado Especial seria inviável, porquanto o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 veda a atuação de incapazes como partes naquele microssistema, ainda que representados. Na sequência, o Juízo determinou, no evento 24, a emenda à inicial para a juntada do termo de guarda referido na exordial, sob pena de indeferimento, o que foi atendido pela parte autora no evento 29, com a juntada do respectivo termo, datado de 05/02/2026. No evento 31, o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, restrita às custas e despesas processuais; deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Pan S/A suspendesse, no prazo de cinco dias, os descontos referentes ao contrato discutido nos autos, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como se abstivesse de incluir o nome da menor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária; determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; recebeu a petição inicial, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação; e determinou a citação da parte ré. A parte autora requereu a desistência parcial da ação em relação à corré Kézia Nunes Santos, sob o fundamento de que esta ainda não havia sido citada, dispensando, portanto, sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo…

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