Processo 5209440-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209440-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209440-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : LUCIARA DOS SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A) : JANICE DE MELLO (OAB RS119993) ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FELIPPO ROCHA (OAB RS093450) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MORA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de consignação em pagamento cumulada com exibição de documentos. A agravante adquiriu veículo dos agravados mediante contrato verbal, com pagamento parcelado, e alega que os credores criaram obstáculos ao recebimento das parcelas em atraso, condicionando a negociação à devolução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na mora do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A consignação em pagamento pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, de que o credor recusou ou criou obstáculos injustificados ao recebimento, conforme o art. 335, inc. I, do CC/2002. 3. As mensagens trocadas entre as partes sugerem inadimplemento prolongado de cinco meses por parte da agravante, e não recusa antecipada dos credores a receber pagamentos em dia. 4. A referência à devolução do veículo nas conversas aparece como alternativa de negociação diante do inadimplemento consolidado, o que não configura mora do credor. 5. A agravante não aponta, de forma específica, o equívoco na interpretação das normas processuais que fundamentou o indeferimento do pedido de exibição de documentos, inviabilizando a reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por LUCIARA DOS SANTOS DE MORAES em face da decisão ( processo 5016698-63.2026.8.21.0021/RS, evento 9, DOC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com FRANCIELI STEFANON e CLADEMIR ADALBERTO DE CARLI , na qual assim se decidiu:   Vistos. 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98,  caput  do CPC ( evento 7, CHEQ2 ). 2. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com exibição de documentos proposta por  Luciara dos Santos de Moraes  em face de  Francieli Stefanon  e  Clademir Adalberto de Carli , na qual alega, em síntese, ter adquirido dos réus o veículo Renault Clio, de placas KLI1J21, ajustando o pagamento de uma entrada de R$ 9.000,00 e 25 parcelas mensais de R$ 700,00. Relata que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da perda de emprego na família, incorreu em inadimplemento parcial. Sustenta que os réus criaram obstáculos para receber as parcelas em atraso, exigindo a devolução do veículo e o pagamento de encargos não demonstrados. Diante disso, pede em sede de tutela de urgência que os réus não promovam a apreensão ou retirada extrajudicial do veículo, que se abstenham de realizar cobranças ou protestar as notas promissórias vinculadas ao negócio, e que seja autorizado o depósito judicial mensal de R$ 700,00. No mérito, requer a…

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